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制訂行政暨公職署(SAFP)章程(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1983-11-16 生效日期: 1983-12-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第43/83/M號

隨著民政廳、各市行政局的撇銷而設立的行政暨公職署,將在下列範圍開展其活動:

一、關於非屬其他機關活動範圍凡行政准照、對市政委員會的監護暨與選舉問題有關的職責等之本地區內政事務;

二、在人事暨組織政策範圍,政府將獲得關於立法措施的意見和建議,同時,該署具備條件應其他政府部門的請求在重組或所擬設立的新機關或有關執行人事法例所生疑義等方面提供支援;

三、關於機關及資訊職能方面,主要就其他機關在行政循環有關問題,與公眾關係及資訊工具的使用等提供的支援;

四、關於招聘暨培訓方面,強調集中某些招聘暨培訓活動的必要,並對其他部門關於人員甄選事宜提供支援。事實上,迫切需要檢討有關考試規則,使公務人員的履歷同其知識與能力的衝量相配合。

在培訓範圍,有必要設立有能力的工具,使政府對於公務人員不論在進入及其專業晉陞方面得到訓練,同時,依照各政府慣常進行的方針,急需訓練公務人員關於職業道德的問題,使其了解到所擔任公職的重要性及其在所服務的社會上擔當的角色。

綜上所述;

案經聽取澳門諮詢會的意見;

澳門總督合行使二月十七日第1/76號基本法頒行的澳門組織章程第十三條一款所賦予之權,制訂在本地區具有法律效力的條文如下:

 

第一條
(名稱、性質及宗旨)

 

行政暨公職署葡文縮寫為SAFP,係一個在內政、公共行政的改善與現代化、澳門地區公職人事政策各方面進行研究、協調、管制及技術支援的機關。

 

第二條
(職責)

 

一、在本地區內政方面,行政暨公職署的職責如下:

A、對民政問題提供行政與技術支援;

B、支援市政糾正性與監督性監護的執行;

C、對使節關係事務提供資料;

D、依據法律的規定,確保選舉活動;

E、確保將公共行政結構與受行政管理者的權利向公眾解釋。

二、在政府機關的組織與管理方面,行政暨公職署的職責如下:

A、分析並研究政府結構,以適當配合地區社會經濟的需求;

B、研究並建議物質工具及組織技術,使配合本地區政府機關專門的需求;

C、為提高公共行政效率,推行引進關於工作管理與合理化方面的技術,並對機關官僚化的消除程序,加以支援;

D、確保公共資訊指導計劃方面有關程序自動化的協調與技術支援;

E、對於其他機關在重組、改組與行政現代化方面的程序,提供直接的技術支援。

三、在公共行政人事及人力資源管理政策方面,行政暨公職署的職責如下:

A、對於公共行政人事政策的制訂及對於公務人員工作情況的紀律,進行研究及建議;

B、確保招聘及培訓程序在既定範圍得以集中管理,並對其他機關在其相應的分科活動方面,提供支援;

C、關於公共機關之享有本身人員社會計劃者,對其社會工作計劃的補充,加以協調,並與澳門公務員福利會配合,研究並建議適當的改善措施。

 

第三條
(組織)

 

一、行政暨公職署包括下列部門,以執行其職責:

A、民政廳;

B、章協調室;

C、 組織暨資料室;

D、招聘暨培訓廳。

二、行政暨公職署置有一辦事處,作為行政支援服務。

 

第四條
(民政廳)

 

民政廳的職權如下:

A、 受理遞交的歸化案,以便轉送共和國有關當局,並檢視該等案件是否已作適當處理;

B、 對不在其他公共機關職責內的活動,發給行政准照,並依據法律所賦予的權力,發給各項證明書;

C、 當彩票及抽獎開彩時,派代表在場,並監察對法律的遵守及防止有蹟象的不合法或不忠實行為發生;

D、 關於受監護的市政機構,對其決議案及會議錄,作出分析及報告,並將對該等機構所為的決定及其他批示轉達各該機構;

E 、編製關於駐澳門使節或代辦的承認案卷,並作成報告,同時,依據有關部長的明確許可,認證葡國駐外國使節的簽名;

F、 執行並協調關於選舉法及選舉登記法所賦予本地區政府、市政機構主席及市政機構的任務;

G、 研究選舉法及其文意與制度,以便向參與選舉程序的機構及人員作出解釋,並確保與共和國有關當局聯繫;

H、 制訂並建議適當的規章,使選舉登記及有關行為得以適時進行;

I、 對於本地區全體選民的登記及為本地區自我管理機構、諮詢會而被選或被委市民的登記,加以編製並維持最新資料;

J、 蒐集並紀錄關於選民登記活動及選舉行為的統計資料,並將有關結果刊登在政府公報;

L、關於政治團體、為選舉目的所組成的市民聯會暨透過間接選舉參與本地區選舉行為的社團及其部門,對其名稱、代號及標誌維持最新資料;

M、 就涉及本地區政府機關職權的問題,接待市民並向其作出解釋及指導前往有關部門;

N、 在該廳所參與的範圍,對受行政管理者提供司法及技術支援。

 

第五條
(規章協調室)

 

規章協調室的職權如下:

A、 關於本地區公共機關及機構,不論其為簡單的抑或具有行政或財政自主權的,概予保持其永久性明細紀錄;

B、 確保公共機關在其重組方面獲得技術支援;

C 、就公共機關組織及人事規章制度的法例草案發表意見;

D、 就人員團體檢討草案發表意見,並按工作質量分析其人手;

E、 就公職方面一般性及專門性職業暨酬勞制度,建議採取措施;

F、 對於所需求與公職等級或職位相應的內容及職能,加以研究、訂定及作成明細紀錄,並將之歸納有關水平;

G 、參與有關公職工作上特別制度的訂定;

H、 就社會安全及公務人員疾病援助制度,建議採取適當的改善措施;

I、 與澳門公務員福利會聯繫,協調公務員社會互惠分部制度;

J、 對於執行與其職權事宜有關的措施及規章所生的疑義,加以說明及解釋;

K、 在本身所參預的範圍,而其他機關及公務人員與服務人員提供技術及司法支援。

 

第六條
(組織暨資料室)

 

組織暨資料室的職權如下:

A、 當有關機關主管請求或上級?令時,對公共機關進行技術性及組織性的直接分析,並就倘有缺點的彌補提出相應的建議;

B、 研究並推廣現代管理技術的實施;

C、 對工作質量的分配暨人力物力同公共機關的目標職責相配合,進行研究;

D、 對於行政循環及措施在簡化與合理化方面,進行研究、建議及協作;

E、 對於措施的實施,導致機關及其使用者關係,主要是向大眾為諮詢制度的改善者,進行研究、建議及協作;

F、 對於導致公共範圍一項資訊政策的訂定及資訊制度效率的改善等方針,進行研究及建議;

G、 協作資訊分部計劃的訂定,並確保分部計劃及活動同政府所定的資訊政策相配合和適應;

H、 就公共範圍資訊中心或服務的設立與組織,提供技術支援並發表意見及對資訊計劃的可行性作出決斷;

I、 建議公共範圍資訊,例如包括設備的購置,正常化,資料安全,交通,資助,人事,組織及資訊管制等,採取平線政策;

J、 在制度分析範圍,提供技術支援;

K、 有關資訊設備合約的編製,提供技術支援;

L、 促進並指導資訊人員的招聘及培訓活動。

 

第七條
(招聘暨培訓廳)

 

招聘暨培訓廳的職權如下:

A、 分析公共行政人力資源狀況,並從合理化角度,就公職就業的進展與質量需求,作出預算;

B、 建立一個能滿足在查詢人事方面需求的公職人力資源資料庫;

C、 舉行關於其他公共機關所請求的招聘及甄選活動及將來法律所定的集中招聘及甄選活動;

D、 編訂並散發供甄選試應考人查詢及準備所需的文件,補充資料及書目提要;

E、 對於遞交澳門辦事處有關擔任本地區政府職務之應徵資料,加以彙集、審議及分配,並將相應的資料送達該辦事處;

F、 建議並執行關於公職專業培訓及進修政策,暨確保有關缺乏與優先分析的決定;

G、 支援公務人員專業培訓與進修分科的活動實施;

H、 舉辦教練員及督導員培訓活動;

I、 為舉辦專業培訓與進修課程及活動,同葡國、外國或國際的澳門公、私人士,訂立及促進合作的聯繫;

J、 編製對促進公職培訓活動有利的教練員及督導員的檔案,並維持最新資料;

K、 就制訂人事規章及甄選程序或訂定訓練班及其有關課程的法例或管理章程草案,發表意見。

 

第八條
(辦事處)

 

辦事處係行政暨公職署的一般行政支援部門,其職權如下:

A、 處理行政暨公職署的總辦事處;

B、 確保對行政暨公職署服務人員的管理;

C、 保持人事檔案的最新資料;

D、 將行政及輔助團體人員調往各不同廳;

E、 編製行政暨公職署的預算,並確保有關的會計;

F、 確保財物管理及紀錄編製的任務;

G、 管理行政暨公職署的車隊並照顧設備的保養;

H、 確保設備及交通網的安全;

I、 征收法定手續費及費用的收入,並彙送財政司。

 

第九條
(部門及科)

 

機關組織所必需的部門及科,由總督以訓令設立之。

 

第十條
(內部的配合)

 

一、行政暨公職署各部門當執行各該職權時,將互相保持緊密聯繫。

二、當執行共同計劃時,各部門將一致行動。

三、大眾接待處將視其工作性質,分別同有關廳作出配合。

 

第十一條
(特別工作小組)

 

為推行有關計劃,總督得視其性質及所預料的時間,認為適宜時,以批示組織特別工作小組,並將本地區其他機關專門人員,或依據可引用法例的規定,招聘為此項工作服務的人員,加入該等小組工作。

 

第十二條
(設立)

 

一、本署的設立在不超過六個月期間,為確保該署結構的建立及正常工作的急需,得以臨時性服務合約制度招聘人員,並將遵守其他機關現行為同類任務所採取的招聘規則為之。

二、截至十一月二十一日第42/83/M號法令第二十五條二款所指的法例生效前,有關人員倘加入新團體的程序未克完成時,將繼續與現行被撤銷的機關團體保有關係,並保留其關於遇有空缺作專業晉升的權利。

 

第十三條
(疑義)

 

執行本法令所生的疑義,由總督以批示解決之。

 

第十四條
(生效)

 

本法例自刊登日次月一日生效。

 

於一九八三年十一月十六日簽署

着頒佈

總督 高斯達

 

附:葡文版本

O Serviço de Administração e Função Pública criado na sequência da extinção dos Serviços de Administração Civil e das Administração do Conselho, desenvolverá a sua acção nas sequintes áreas:

1. Administração interna do Território, onde relevam as atribuições ligadas ao licenciamento administrativo da actividades não abrangidas por outros serviços, à tutela das câmaras municipais e às questões eleitorais;

2. Políticas de pessoal e organização, no contexto das quais o Governo será habilitado com pareceres e propostas de medidas legislativas, estando ainda o serviço em condições de prestar o apoio que lhe for solicitado por outros departamentos de Administração, quer quando se tratar de reestruturações, quer quando se pretender criar novos serviços, quer finalmente quando se suscitem dúvidas na execução da legislação sobre pessoal;

3.Funcionamento dos serviços e informática, onde se destaca o apoio a prestar aos demais serviços nas questões ligadas aos circuitos administrativos, às relações com o público e à utilização dos meios informáticos.

4. Recrutamento e formação, onde se salienta a necessidade de centralizar determinadas acções de recrutamento e de formação, e apoiar os restantes departamentos em matéria de selecção do pessoal. Urge, com efeito, rever as normas sobre concursos, ajustando os respectivos curricula à necessidade de se avaliar não apenas conhecimentos mas também as capacidades dos funcionários.

No âmbito da formação, há que criar meios tendentes a habilitar a Administração com os instrumentos capazes de preparar profissionalmente os funcionários quer no ingresso, quer durante a progressão nas respectivas carreiras. Urge, igualmente, na linha do que vem sendo praticado em muitas Administrações, formar os funcionários em questões de ética, para que possam melhor apreender a importância de que se reveste o exercício de cargos públicos e o papel que desempenham na sociedade ao serviço do qual se encontram.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgâncio de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Denominação, natureza e fins)

 

O Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP, é um serviço de estudo, coordenação, controlo e apoio técnico nas áreas de administração interna, do aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública e das políticas de pessoal da Função Pública do Território de Macau.

 

Artigo 2.º
(Atribuições)

 

1. São atribuições do Serviço de Administração e Função Pública, na área da administração interna do Território:

a) Prestar apoio administrativo e técnico nas questões de administração civil;

b) Apoiar o exercício da tutela correctiva e inspectiva das câmaras municipais;

c) Informarem em matéria de relações consulares;

d) Assegurar as operações eleitorais, nos termos da lei;

e) Assegurar o esclarecimento ao público quanto à estrutura da Administração Pública e aos direitos dos administrados.

2. São atribuições do SAFP, na área da organização e da gestão dos Serviços Públicos:

a) Proceder à análise e estudo das estruturas da Administração com vista à sua adequada adaptação às necessidades económico-sociais do Território;

b) Estudar e propor a adequação dos meios materiais e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços públicos do Território;

c) Promover a aplicação de técnicas de gestão e racionalização de trabalho e apoiar os processos de desburocratização dos serviços públicos, tendo em vista o aumento da eficácia da Administração Pública;

d) Assegurar, no âmbito de um plano director de informática para o sector público, a coordenação e apoio técnico aos processos de automatização;

e) Prestar apoio técnico directo aos restantes serviços nos processos de reestruturação e reorganização bem como de modernização administrativa.

3. São atribuições do SAFP na área das políticas de pessoal e de gestão dos recursos humanos da Administração Pública:

a) Estudar e propor a definição das políticas de pessoal da Administração Pública e a disciplina das condições de trabalho dos funcionários;

b) Assegurar a gestão centralizada dos processos de recrutamento e formação no âmbito em que na centralização for definida, prestando apoio aos restantes serviços nas correspondentes acções sectoriais;

c) Coordenar os programas de acção social complementar dos serviços públicos que beneficiem de esquemas sociais próprios para o seu pessoal, estudando e propondo as medidas de aperfeiçoamento convenientes em coordenação com a OSSEM.

 

Artigo 3.º
(Estrutura)

 

1. Para o exercício das suas atribuições, o SAFP compreende os seguintes departamentos:

a) Repartição de Administração Civil;

b) Gabinete de Coordenação Estatutária;

c) Gabinete de Organização e Informática;

d) Repartição de Recrutamento e Formação.

2. O SAFP dispõe, como serviço de apoio administrativo, de uma secretaria.

 

Artigo 4.º
(Repartição de Administração Civil)

 

Compete à Repartição de Administração Civil:

a) Receber e autuar para efeitos de remissão aos serviços competentes da República os processos de naturalização que lhe forem apresentados, e verificar se aqueles se encontram devidamente instruídos;

b) Emitir as licenças administrativas respeitantes a actividades não incluídas nas atribuições de outros serviços públicos e emitir os certificados que a lei lhe atribua;

c) Fazer-se representar nas extracções das lotarias e nos sorteios, verificando o cumprimento da lei e obstando a todos os actos que indiciem ser ilegais ou desonestos;

d) Analisar e informar as deliberações das câmaras municipais sujeitas a tutela e as actas das sessões camarárias, e transmitir às câmaras as decisões e outros despachos que sobre aquelas recaírem;

e) Organizar e informar os processos de acreditação de cônsules ou agentes consulares em Macau e reconhecer a assinatura dos cônsules de Portugal no estrangeiro, conforme autorização expressa do Ministro competente;

f) Executar e coordenar as funções cometidas à Administração do Território, aos presidentes das Câmaras Municipais e a estas últimas pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral;

g) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista o esclarecimento dos órgãos e agentes intervenientes no processo eleitoral, assegurando as relações com os serviços competentes da República;

h) Elaborar e propor a regulamentação conveniente para a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais;

i) Promover a organização e a actualização do registo de todos os cidadãos eleitores do Território bem como do registo dos cidadãos eleitos ou nomeados para os órgãos do Governo próprio do Território e para o Conselho Consultivo;

j) Recolher e registar os dados estatísticos referentes às operações de recenseamento e aos actos eleitorais e promover a publicação dos respectivos resultados no Boletim Oficial;

l) Manter actualizado o registo das denominações, siglas e símbolos das associações cívicas e comissões de cidadãos constituídas para fins eleitorais, bem como das pessoas colectivas e seus órgãos que intervenham, por sufrágio indirecto, nos actos eleitorais do Território;

m) Atender e esclarecer os cidadãos sobre questões ligadas às competências dos serviços da Administração do Território e aos procedimentos administrativos, encaminhando-os para os competentes departamentos;

n) Prestar apoio jurídico e técnico aos administrados na área de intervenção da Repartição.

 

Artigo 5.º
(Gabinete da Coordenação Estatutária)

 

Compete ao Gabinete da Coordenação Estatutária:

a) Manter o inventário permanente de todos os órgãos e serviços públicos do Território, quer simples quer dotados de autonomia administrativa ou financeira;

b) Assegurar o apoio técnico aos serviços públicos no que respeita à sua reestruturação;

c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas orgânicos e de regime estatutário do pessoal dos serviços públicos;

d) Dar parecer sobre os projectos de revisão dos quadros de pessoal, analisando os efectivos em função do volume e natureza do trabalho;

e) Propor medidas em matéria de carreiras genéricas e específicas bem como do regime remuneratório da Função Pública;

f) Estudar, definir e inventariar o conteúdo e as exigências funcionais predominantemente correspondentes às várias categorias ou cargos da Função Pública e proceder à respectiva integração em níveis de qualificação;

g) Participar na definição dos regimes especiais do trabalho na Função Pública;

h) Propor as adequadas medidas de aperfeiçoamento do sistema de segurança social e de assistência na doença dos funcionários;

i) Coordenar, em ligação com a OSSEM, os sistemas sectoriais de benefícios sociais para os funcionários;

j) Interpretar e esclarecer as dúvidas resultantes da aplicação de medidas e normativos vigentes sobre matérias da sua competência;

k) Prestar apoio técnico e jurídico, na sua área de intervenção, aos restantes serviços e aos funcionários e agentes.

 

Artigo 6.º
(Gabinete de Organização e Informática)

 

Compete ao Gabinete de Organização e Informática:

a) Proceder a análises directas de natureza técnico-organizativa aos serviços públicos, a solicitação dos respectivos dirigentes ou que lhe forem superiormente determinados e formular as consequentes recomendações para o suprimento das deficiências eventualmente encontradas;

b) Estudar e divulgar a aplicação de modernas técnicas de gestão;

c) Proceder ao estudo da repartição quantitativa e qualitativa do trabalho e da adequação dos meios humanos e materiais aos objectivos e atribuições dos serviços públicos;

d) Estudar, propor e colaborar na simplificação e a racionalização de circuitos e procedimentos administrativos;

e) Estudar, propor e colaborar na aplicação de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;

f) Estudar e propor orientações conducentes à definição de uma política de informática para o sector público e à melhoria de rentabilização dos sistemas informáticos;

g) Colaborar na definição de políticas sectoriais de informática e assegurar a articulação e a conformidade dos planos e acções sectoriais com a política de informática definida pelo Governo;

h) Prestar apoio técnico e emitir parecer sobre a criação e organização dos núcleos ou serviços de informática do sector público, pronunciando-se sobre a viabilidade dos projectos de informatização;

i) Propor medidas de política horizontal para a informática no sector público que envolvam, nomeadamente, a aquisição de equipamento, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamentos, pessoal, organização e gestão da informática;

j) Prestar apoio técnico no domínio da análise de sistemas;

k) Prestar apoio técnico na elaboração dos contratos relativos a equipamento informático;

l) Promover e orientar acções de recrutamento e formação de pessoal informático.

 

Artigo 7.º
(Repartição de Recrutamento e Formação)

 

Compete à Repartição de Recrutamento e Formação:

a) Analisar a situação dos recursos humanos da Administração Pública e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades, quantitativas e qualitativas, do emprego público numa óptica de racionalização;

b) Organizar um banco de dados sobre os recursos humanos da função pública, que satisfaça as necessidades de informação em matéria de pessoal;

c) Realizar as acções de recrutamento e selecção que lhe forem solicitadas por outros serviços públicos, bem como as que legalmente venham a ser centralizadas;

d) Elaborar e difundir documentação, textos de apoio e bibliografia necessários à informação e preparação dos candidatos às provas de selecção;

e) Centralizar a recepção, apreciação e distribuição das candidaturas ao exercício de funções na Administração do Território apresentadas no Gabinete de Macau, bem como transmitir a este último as correspondentes informações;

f) Propor e executar a política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública, assegurando a determinação do diagnóstico das respectivas carências e prioridades;

g) Apoiar a execução de acções sectoriais de formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários;

h) Realizar acções de formação de formadores e monitores;

i) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas de Macau, portuguesas, estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional;

j) Organizar e manter actualizado um ficheiro de formadores e monitores que interessem ao desenvolvimento de acções de formação na função pública;

k) Dar parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que definam normas e processos de selecção de pessoal ou institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.

 

Artigo 8.º
(Secretaria)

 

A secretaria é o serviço de apoio de administração geral do Serviço de Administração e Função Pública, ao qual compete:

a) Executar o expediente geral do S.A.F.P.;

b) Assegurar a administração e gestão do pessoal ao serviço do S.A.F.P.;

c) Manter actualizado o cadastro do pessoal;

d) Afectar às diferentes repartições o pessoal das carreiras administrativa e auxiliar;

e) Elaborar o orçamento do S.A.F.P. e assegurar a respectiva contabilidade;

f) Assegurar as funções de economato e cadastro patrimonial;

g) Gerir o parque automóvel do S.A.F.P. e zelar pela conservação das instalações;

h) Assegurar a segurança das instalações e as redes de comunicação;

i) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares e as taxas previstas na lei.

 

Artigo 9.º
(Divisões e secções)

 

Por portaria do Governador serão criadas as divisões e secções que as necessidades organizativas do Serviço justificarem.

 

Artigo 10.º
(Articulação interna)

 

1. Os departamentos do SAFP manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.

2. A acção dos departamentos será conjunta na realização de projectos comuns.

3. Os postos de atendimento ao público articularão com as repartições competentes conforme a matéria.

 

Artigo 11.º
(Grupos de missão)

 

Para o desenvolvimento de determinados projectos cuja natureza o aconselhe e em função da respectiva duração previsível poderão ser constituídos por despacho do Governador grupos de missão ("task forces") integrando especialistas de outros Serviços do Território ou recrutados para essa tarefa ao abrigo das disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 12.º
(Instalação)

 

1. Durante o período de instalação do Serviço, que não deverá ser superior a seis meses, poderá ser recrutado pessoal em regime de contrato de prestação eventual de serviço para assegurar a urgente implementação da sua estrutura e o seu normal funcionamento, com respeito pelas regras sobre recrutamento em vigor noutros serviços para o mesmo tipo de funções.

2. Até entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, e enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas à integração do pessoal no novo quadro, este manterá o seu vínculo ao quadro dos serviços extintos e o direito à carreira em conformidade com a vagas existentes.

 

Artigo 13.º
(Dúvidas)

 

As dúvidas que a execução do presente diploma venha a suscitar serão esclarecidas por despacho do Governador.

 

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Assinado em 16 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 

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