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修正三月三十一日第4/76/M號法令第六三、七九、八三、八五、八六、八七、一○二、一○三、一一九、一二四、一二五、一二七、一二八、一三二及一三四條條文(選舉程序)(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1984-05-25 生效日期: 1984-05-25
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第47/84/M號

鑑於有需要在三月三十一日第4/76/M號法令有關適合選舉程序組織不可缺少的形式及程序方面進行調整;

經聽取諮詢會意見;

為著在澳門地區發生法律效力起見,澳門總督合行使二月十七日第1/76號國家基本法頒佈之澳門組織章程第十三條一款所賦予之權,著令如下:

 

第一條

 

三月三十一日第4/76/M號法令對有關民政廳及其廳長之引述,概視指為行政暨公職署及其署長。

 

第二條

 

三月三十一日第4/76/M號法令第六十三、七十九、八十三、八十五、八十六、八十七、一百零二、一百零三、一百一十九、一百二十四、一百二十五、一百二十七、一百二十八、一百三十二及一百三十四條等條文修正如下:

 

第六十三條
(提名的正式條件)

 

一、

二、為著一款所指效力起見,如下被視為認別資料;年齡、職業、出生地及在所,並包括選民登記編號及身份證明文件編號、發證日期及機關。

三、提名時,行政暨公職署將確定公民團體或候選人提名委員會的合法存在性。

 

第七十九條
(投票站)

 

一、

二、投票站將可設分站,使每分站的選民人數不致過於超出二千人限額。

三、本法令對投票站之所有引述,同樣視指為分站。

 

第八十三條
(投票站執行委員會)

 

一、

二、執行委員會由主席及候補主席各一人,以及委員三人組成;委員中一人為秘書,其餘二人為核票員。

三、該委員會成員應在選民登記內登記,並係識讀及識寫字者。而成員中至少二人能使用兩種語言係不可缺少者。

四、

 

第八十五條
(名單上代表的指定)

 

一、

二、每一代表及候補代表將預先接受一份由候選人名單的受權人填寫及簽署且經上款所指廳長證實之證書,其內必須載有姓名、選民登記編號及在何投票站或分站將執行其職務之指示。

 

第八十六條
(執行委員會成員的指定)

 

一、

二、倘不能達成一致意見,每一名單的代表於翌日以書面向市政廳長按每一空缺推舉兩名市民,以便在二十四小時內選擇其中一人充任待填補之空缺。倘名單上的代表未有推舉上述市民者,市政廳長得另委人選填補之。

三、倘一款所指之推選涉及市政廳長認為不符合第八十三條三款所指條件之人時,廳長得更換之。

四、由名單上代表或上款所指廳長選擇的執行委員會成員的姓名,須於二十四小時內在市政廳門口公佈。對於選擇的抗議,上述廳長將按本法令之一般規定作最後決定。

五、於進行選舉五天前,市政廳長?令繕具委任投票站執行委員會成員的委任狀,並呈報總督。

 

第八十七條
(執行委員會的組織)

 

一、

二、

三、在不妨礙一款之規定,投票站或分站執行委員會的成員應在選舉工作開始的指定時間一小時前到達工作地點,以便工作能依時開始。

四、倘直至投票站或分站開放的指定時間,執行委員會因對其功能不可缺少之成員仍未到場而無法組成時,市政廳長將就選民中包括在場的候選人名單的代表在內,指定缺席成員的代替人。此時起,未到場之前執行委員會成員的指定被視為無效。

五、執行委員會成員於選舉日及翌日在不妨礙所有權利或權益包括酬勞權利,將豁免上班的義務。為此目的,該等成員應出示該資格之足夠證明。

 

第一百零二條
(報刊)

 

一、凡日報或不超過十五天的定期刊物倘有意刊登有關競選運動資料時,須直至該運動開始前二十四小時通知地區選舉委員會。

二、

 

第一百零三條
(劇院)

 

一、

二、

三、直至運動開始前四十八小時,選舉委員會於聽取有關名單受權人的意見後,將指出分配的日期及時間,以確保公平分配。

 

第一百一十九條
(投票的權利及義務)

 

一、投票是公民的權利及義務。

二、在選舉日仍需營業的企業或機構之負責人,應對其僱員給予方便,以便有充分時間暫離工作去行使投票權。

 

第一百二十四條
(投票的開始)

 

一、

二、倘無任何不規則情事時,即由主席、候補主席、委員及候選人名單的代表進行投票,但彼等須在該投票站或分站登記者。

 

第一百二十五條
(投票的先後次序)

 

一、選民按其到達投票站的先後次序排隊投票。

二、投票站或分站之主席,應容許其他投票站或分站執行委員會成員及候選人的代表當到場並出示有關委任狀或證書時,立即行使投票權。

 

第一百二十七條
(投票的終止)

 

 

一、選民進入投票站或分站係直至二十時為止,逾時只限站內的選民方可投票。

二、主席當所有已登記的選民,或在二十時在站內的所有選民投票完畢後,即宣佈投票終止。

 

第一百二十八條
(任何投票站不舉行投票)

 

一、

二、倘屬上述所指情況,當有關事故或其他妨礙消失時,則在指定日的下星期同一日舉行,至於有關投票站所已作出的任何行動,概視為無效。倘有關事故仍然存在或再產生新的妨礙理由時,則不再舉行選舉,並推定為棄權。

三、

 

第一百三十二條
(武裝部隊在場的禁止及得被請求在場的情況)

 

一、

二、當無論在建築物內或其附近有須制止任何暴動或阻止任何攻擊或暴力時,或倘有不服從主席命令情事,主席於聽取執行委員會意見後得請求警隊到場,但須在選舉會議錄內說明請求理由及警隊逗留期間。

三、在上款所指情況,投票站或分站的選舉工作即暫停進行,直至執行委員會主席認為有條件能繼續進行時止,否則,選舉視為無效。

 

第一百三十四條
(每一選民的投票方法)

 

一、每一選民應向執行委員會報到及指出其選民登記編號及姓名,並向主席遞交選民登記時所用的證件。主席經認定確實該選民本人或查明其委託權及高聲宣布登記編號及選民或委託人姓名後方將一選票交其收執。

二、

三、

四、

 

第三條

 

由執行經本法令修正之第4/76/M號法令所產生之疑義,將由總督之批示解決之。

 

一九八四年五月二十五日簽署

著即頒行

總督 高斯達

 

附:葡文版本

Considerando ser indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, os ajustamentos formais e processuais indispensáveis à adequada organização do processo eleitoral;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Consideram-se feitas ao Serviço de Administração e Função Pública - SAFP e ao seu director as referências constantes do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, aos Serviços de Administração Civil e respectivo chefe.

 

Artigo 2.º

 

Os artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 63.º
(Requisitos formais da apresentação)

 

1.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se como elementos de identificação os seguintes: idade, profissão, naturalidade e residência, bem como número de inscrição no recenseamento e número, data e entidade emitente do seu documento de identificação.

3. O SAFP confirmará no acto da apresentação a existência legal da associação cívica ou comissão de candidatura proponente.

 

Artigo 79.º
(Assembleias de voto)

 

1.

2. As assembleias de voto poderão ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente o limite de 1500.

3. Todas as referências feitas neste diploma às assembleias entendem-se feitas igualmente às secções de voto.

 

Artigo 83.º
(Mesa das assembleias de voto)

 

1.

2. A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3. Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento e saber ler e escrever, sendo indispensável que, pelo menos, dois sejam bilíngues.

4.

 

Artigo 85.º
(Designação dos delegados das listas)

 

1.

2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, preenchida e assinada pelo mandatário da lista e autenticada pela autoridade referida no número anterior, na qual figuram obrigatoriamente o nome, número de inscrição no recenseamento e indicação da assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.

 

Artigo 86.º
(Designação dos membros da mesa)

 

1.

2. Não havendo unanimidade, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, e por escrito, ao presidente da Câmara dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá ao presidente da Câmara nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.

3. Quando a escolha prevista no n.º 1 recair sobre indivíduos que o Presidente da Câmara considere que não satisfazem aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 83.º aquele procederá à sua substituição.

4. Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou pela autoridade referida no número anterior, constarão de edital afixado no prazo de vinte e quatro horas à porta da Câmara Municipal. Da reclamação da escolha aquela autoridade decidirá definitivamente nos termos gerais deste diploma.

5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da Câmara Municipal mandará lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao Governador.

 

Artigo 87.º
(Constituição da mesa)

 

1.

2.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4. Se até à hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da câmara designará substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores, incluindo os delegados das listas presentes, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5. Os membros das mesas são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

 

Artigo 102.º
(Publicação de carácter jornalístico)

 

1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Eleitoral Territorial até vinte e quatro horas antes da abertura da mesma campanha.

2.

 

Artigo 103.º
(Salas de espectáculos)

 

1.

2.

3. Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha a Comissão Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e horas atribuídos de modo a assegurar a igualdade entre todos.

 

Artigo 119.º
(Direito e dever de votar)

 

1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

 

Artigo 124.º
(Abertura da votação)

 

1.

2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, o respectivo suplente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

 

Artigo 125.º
(Ordem de votação)

 

1. Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito, em fila.

2. Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

 

Artigo 127.º
(Encerramento da votação)

 

1. A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto far-se-á até às 20,00 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois das 20,00 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes.

 

Artigo 128.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

 

1.

2. No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, se não subsistirem os mesmos ou outros impedimentos, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto de que se trate. Em caso de subsistência ou nova ocorrência de razões impeditivas não se repetirá a eleição, presumindo-se a abstenção.

3.

 

Artigo 132.º
(Proibição da presença da força armada e casos em que pode ser requisitada)

 

1.

2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença das forças policiais com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença das forças policiais.

3. No caso previsto no número anterior as operações eleitorais da assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

 

Artigo 134.º
(Modo como vota cada eleitor)

 

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o documento com que se recenseou. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio ou verificados os poderes de representação dirá o número de inscrição e o nome daquele ou o do representado em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2.

3.

4.

 

Artigo 3.º

 

As dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 4/76/M, com a redacção dada pelo presente diploma, serão resolvidas por despacho do Governador.

 

Assinado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 

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