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司法警察局(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-06-03 生效日期: 2006-06-04
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第5/2006號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

法律訂定司法警察局(葡文縮寫為PJ)職權及權力制度,確保該局依法履行職責,以保障居民生命財產安全、維護社會穩定。

 

第二條
性質及職責

 

一、司法警察局為一刑事警察機關,其職責是按以下各條的規定預防及調查犯罪,以及協助司法當局。

二、司法警察局在刑事訴訟程序中進行活動時,須遵照司法當局的指引,且在職務上從屬於司法當局。

三、司法當局要求司法警察局進行的活動或授權該局作出的行為,由該局具相關職權的實體所指定的公務人員執行,但不影響第六條第四款的適用。

 

第三條
無間斷服務

 

一、司法警察局為一個服務屬無間斷且具強制性的刑事警察機關。

二、在正常辦公時間以外,由當值的預防及調查人員以及預防小組提供服務。

三、規範上款所指的人員及預防小組運作的細則性規定,由司法警察局局長以批示訂定。

 

第四條
在預防犯罪事宜上的職權

 

一、在預防犯罪事宜上,司法警察局尤其具有職權注視並監察下列地方:

(一)進行交易、收集或修理曾使用物件 (尤其是車輛及其配件)及古董的一切場所及地方,以及押店與珠寶店;

(二)酒店、娛樂消遣場所或類似場所,以及其他懷疑從事賣淫、販賣或吸食麻醉品的地方;

(三)客貨上落的地點、邊境、交通工具、進行商業活動、證券交易或銀行事務的公共場所、進行會議、表演或娛樂的場所、賭場及其他博彩場所,以及任何其他經常發生或者容易發生犯罪的地方。

二、司法警察局亦尤其具有職權實施減少犯罪的行動,促使居民採取預防措施或減少容易引起犯罪的行為及情況。

三、第一款(一)項所指場所的所有人、管理人、經理或經營人須按司法警察局規定的條件及期限,向該局送交載明交易參與人身份資料及交易物種類的完整交易紀錄,而有關交易紀錄須以該局提供的專用表格填報。

四、自送交上款所指交易紀錄之日起三個工作日內,不得將上款所指場所獲得的物品改變或轉讓。

五、司法警察局可命令保險公司送交汽車在意外後仍留存部分的所有交易紀錄,以及有關尚存物的紀錄,並按情況指明買受人的身份資料、售價及有關物件的識別資料。

六、進行第一款(二)及(三)項,以及第二款所指的活動時,不妨礙其他刑事警察機關履行職責。

 

第五條
違法行為

 

一、對違反上條第三款、第四款及第五款的規定者科處澳門幣50,000.00元(澳門幣五萬元)至150,000.00元(澳門幣壹拾五萬元)罰款。

二、司法警察局局長具有科處上述罰款的職權,並負責將有關情況通知發出有關活動准照的實體。

三、對科處罰款的申訴須向行政法院提出。

四、如屬在規定期間內不自行繳納罰款的情況,須由主管實體按稅務執行程序進行強制徵收,並以有關處罰決定的證明作為執行名義。

 

第六條
在調查犯罪及協助司法當局事宜上的職權

 

一、在調查犯罪事宜上,司法警察局獲有權限司法當局授權時,有權按《刑事訴訟法典》的規定採取與偵查或預審有關的措施及進行調查。

二、司法警察局在與獲授權調查的犯罪有關的訴訟程序中協助司法當局。

三、為適用上兩款的規定,檢察長可向行政長官要求調配司法警察局的公務人員專門擔任與某種犯罪的訴訟程序有關的工作。

四、如屬上款規定的情況,檢察院要求司法警察局進行的活動或授權該局作出的行為,均由具權限的檢察官所指定的公務人員執行。

 

第七條
專屬職權

 

一、推定司法警察局獲授予調查下列犯罪的專屬職權,但不影響《刑事訴訟法典》的適用:

(一)犯罪行為人不明且可處最高限度超逾三年徒刑的犯罪;

(二)販賣麻醉品及精神科物質的犯罪;

(三)偽造貨幣、債權證券、印花票證及其他等同票證,又或將之轉手等犯罪;

(四)剝奪他人行動自由罪、使人為奴隸罪、綁架罪或挾持人質罪,但不影響治安警察局獲授予的職權;

(五)在銀行、其他信用機構或金融機構、公共部門或公共實體內,以暴力實施的侵犯財產罪;

(六)盜竊對科技發展或經濟發展具有重大意義的動產,或具高度危險性的動產,又或盜竊具有重要學術、藝術或歷史價值,且屬公共收藏品或公開展覽品的動產或屬向公眾開放的動產等犯罪;

(七)犯罪集團罪或黑社會罪;

(八)在賭場及其他博彩場所內實施的犯罪,又或在該等場所周圍實施的與博彩有關的犯罪;

(九)向用作出賽的動物不法使用物質的犯罪;

(十)與資訊有關的犯罪;

(十一)清洗黑錢罪及同類或有關聯的犯罪;

(十二)恐怖主義犯罪,但不妨礙治安警察局附屬單位在發生特別威脅及對生命構成高度危險的情況時採取行動。

二、其他刑事警察機關應將獲悉的有關預備及實施上款所指犯罪的事實立即通知司法警察局,並在該局介入前作出確保證據的一切必要及緊急的保全行為,但不影響《刑事訴訟法典》的適用。

 

第八條
合作及協助

 

一、司法警察局可要求其他保安部門提供合作。

二、所有公共部門、公法人、私法人及自然人在被司法警察局要求時,應向該局提供協助。

三、執行保安職務或保護人身、財產、有價物、公共部門或私人機構的自然人或法人,以及僱用他人執行該等職務的自然人或法人,特別有義務向司法警察局提供輔助及協助,尤其須將適當載明其僱員身份資料的完整紀錄及對該紀錄其後作出更改的有關資料送交司法警察局。

 

第九條
查閱資料之權利

 

司法警察局有權按法律規定查閱民事刑事身份資料,以及有權查閱在行政當局、公共自治實體及被特許人的資料庫內與犯罪有關的資料。

 

第十條
到場的義務

 

任何人獲適當通知或以其他方式傳召後,有義務前往司法警察局,否則將承擔《刑事訴訟法典》所規定的後果。

 

第二章
人員

第十一條
人員制度

 

一、司法警察局的人員制度為一般公職制度及其他適用法例所規定者,但不影響以下條款特別規定的適用。

二、刑事偵查人員、助理刑事偵查員、刑事技術輔導員及刑事技術鑑定員的職程均受第二十條規定之行政法規規範。

三、受聘於司法警察局擔任職務的法院或檢察院的司法官,可隨時選擇其原職級的報酬制度。

 

第十二條
刑事警察當局

 

司法警察局的下列人員為刑事警察當局:

(一) 局長;

(二) 副局長;

(三) 刑事調查廳廳長;

(四) 博彩及經濟罪案調查廳廳長;

(五) 國際刑警組織中國國家中心局澳門支局負責人;

(六) 情報處處長;

(七) 毒品罪案調查處處長;

(八) 有組織罪案調查處處長;

(九) 博彩罪案調查處處長;

(十) 經濟罪案調查處處長;

(十一) 清洗黑錢罪案調查處處長;

(十二) 督察;

(十三) 副督察。

 

第十三條
公共當局

 

一、司法警察局人員,不論其所屬職程,在執行預防及調查犯罪的職務時均具有公共當局的權力。

二、為獲得刑事上的保護,上款所指的人員在成為犯罪的被害人時,視為公共當局。

 

第十四條
特別義務

 

一、司法警察局人員對一切有關預防及調查犯罪以及協助司法當局之活動均須保密,不得將有關案件或須保密之資料洩漏或公開聲明,違者受《刑法典》第三百三十五條之規定處罰,但法律規定之例外情況除外。

二、第一款所指之人員,在預防及調查犯罪以及協助司法當局之活動中,應通知上級任何可能引致妨礙其履行職務的事實。

三、刑事偵查員及助理刑事偵查員組別之人員,以及具警務職能的主管人員,須特別遵守下列義務:

(一) 按法律規定,協助司法工作;

(二) 在執行職務時,防止任何以身體或精神上的暴力方式,而實施的濫用職權、專橫或歧視的行為;

(三) 以正確態度對待公眾,隨時準備在情況需要或接到請求時向居民提供幫助及保護;

(四) 為維護法紀及保障居民安全,不論是否當值,均須立即果斷行動;

(五) 在採取任何剝奪或限制自由之措施時,須適當表明身份;

(六) 保障被拘留人或由其負責之人的生命及身體完整性,並尊重其名譽及尊嚴;

(七) 在進行任何拘留時,須遵守及履行法律規定的步驟、期限及要件;

(八) 儘可能立即搶救傷者;

(九) 不與任何實施犯罪的涉嫌人聯繫,尤其是與犯罪集團或黑社會有聯繫或者關聯的人員;但基於工作原因,並依不同情況而預先獲局長或有權限之司法當局許可者,不在此限。

四、上述人員亦有特別義務僅在其本人或他人之生命或身體完整性可能有嚴重危險,又或公共安全受嚴重威脅,並儘可能預先作出警告後,方使用槍械,特別是:

(一) 為拘留脫逃之人或拘留命令狀所指的實行可科處徒刑的犯罪之人;

(二) 為阻止任何依法被拘禁或拘留之人逃走;

(三) 為解救人質;

(四) 為阻止針對社會公用設施的嚴重且即將作出之犯罪行為,而該等設施遭受破壞將導致嚴重或無法彌補之損失。

 

第十五條
槍械的使用及攜帶

 

一、本法律第十二條所指人員,以及刑事偵查人員與助理刑事偵查員,有權持有、使用和攜帶口徑及類型經行政長官以批示核准的工作槍械。

二、經局長批准後,上款所指人員不論是否持有槍械執照,亦有權使用和攜帶自備的自衛槍械,但必須依法定程序申報。

三、凡在所屬職程最後五年內未受停職或更嚴厲的紀律處分的第一款所指人員,在退休後可保留使用和攜帶自衛槍械的權利,但有關人員如被確定性判決有罪,且所作犯罪顯示其有失尊嚴或欠缺道德品行,上述權利須終止。

四、有權使用和攜帶自衛槍械的人員在任何時間若出現生理或心理上無能力享有該權利的情況,亦喪失使用和攜帶自衛槍械的權利。

 

第十六條
進入及自由通行權

 

一、本法律第十二條所指的人員,以及刑事偵查人員與助理刑事偵查員,在執行職務時,按法規規定表明身份後,有權自由進入第四條第一款(一)、(二)及(三)項所指的場所及地方。

二、為採取調查犯罪的措施或協助司法當局,上款所指的人員、刑事技術廳廳長及輔助刑事偵查工作的人員,按法規規定表明身份後,可進入任何公共部門、工商企業、辦事處及其他設施。

三、進入居民住所須按法律規定為之。

 

第十七條
監獄制度及求助於法律的制度

 

一、司法警察局之人員被羈押及服剝奪自由之刑罰時,須與其他囚犯分開。

二、司法警察局之人員因在執行職務時作出之行為而被民事刑事起訴時,經局長建議,行政長官在適當說明理由下得命令司法警察局支付與該人員有關之預付金、訴訟費用及其在法院之代理費用。

三、司法警察局之人員基於與其執行職務有關之原因而民事刑事起訴他人時,經局長建議,行政長官在適當說明理由下得命令司法警察局支付與該人員有關之預付金、訴訟費用及其在法院之代理費用。

四、在上款所指案件中如獲給予損害賠償,其金額在扣除作為澳門特別行政區收入之司法警察局為預付金、訴訟費用及在法院之代理所支付之款項後,一半撥予司法警察局福利會。

 

第十八條
卓越功績獎

 

一、經局長建議,行政長官得向在執行職務時有傑出表現、參與危險性行動或有英勇表現及行為的司法警察局人員頒授卓越功績獎。

二、依據授獎批示而頒授卓越功績獎,產生以下任一效力:

(一) 為晉升或晉階所需的服務時間縮短;

(二) 在有關職程內之升級,無須適用一般要件及開考,但不影響仍須修讀相應的培訓課程。

 

第十九條
工作表現評核特別制度

 

司法警察局特別職程人員的工作表現評核,按照經司法警察局局長建議、由保安司司長以批示核准的工作表現評核特別制度進行。

 

第三章
最後及過渡規定

第二十條
組織及運作

 

司法警察局的組織及運作由行政法規作出規範。

 

第二十一條
開支的特別制度

 

一、基於預防及調查犯罪而有需要時,經局長建議,行政長官得允許支付若干開支而無須經任何手續。

二、上款所指之開支須載於由局長負責並於每一曆年年底經行政長官批閱之秘密紀錄內。

 

第二十二條
廢止性規定

 

一、第二十條所指之行政法規生效之前,六月二十九日第27/98/M號法令中不抵觸本法律之規定仍然有效。

二、自上款所指之行政法規生效起,六月二十九日第27/98/M號法令即被廢止,但第四十九條、第五十條及第五十一條除外。

 

第二十三條
生效

 

法律自公佈翌日起生效。

 

二零零六年五月三十日通過。

立法會主席 曹其真

二零零六年六月三日簽署

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente lei dispõe sobre o regime de competências e de autoridade da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, visando assegurar o exercício legal das suas atribuições, por forma a garantir a segurança da vida e do património da população, bem como a estabilidade social.

 

Artigo 2.º
Natureza e atribuições

 

1. A PJ é um órgão de polícia criminal, tendo como atribuições a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos dos artigos seguintes.

2. A PJ actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as acções solicitadas e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da PJ para o efeito competentes.

 

Artigo 3.º
Serviço permanente

 

1. A PJ é um órgão de polícia criminal cujo serviço tem carácter permanente e obrigatório.

2. O serviço é assegurado, fora do horário normal, pelos Piquetes de Prevenção e Intervenção, por turnos e por grupos de prevenção.

3. A regulamentação do funcionamento dos piquetes referidos no número anterior e dos grupos de prevenção é estabelecida por despacho do director da PJ.

 

Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal

 

1. Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à PJ vigiar e fiscalizar os seguintes locais:

1) Todos os estabelecimentos e locais em que se proceda a qualquer transacção, recolha ou reparação de objectos usados, designadamente veículos e seus acessórios, e de antiguidades, bem como as casas de penhores e ourivesarias;

2) Todos os estabelecimentos dos ramos da hotelaria e divertimentos ou semelhantes, bem como outros locais onde se suspeite da prática de prostituição, de tráfico ou de consumo de estupefacientes;

3) Pontos de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogo, e quaisquer outros locais que sejam habitualmente alvo de delinquência ou que possam favorecê-la.

2. Compete ainda, designadamente, à PJ realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os residentes a adoptar precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas.

3. Os proprietários, os administradores, os gerentes ou os detentores da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea 1) do n.º 1 entregam na PJ, nas condições e prazo estabelecidos por esta, relações completas das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e individualização dos objectos transaccionados, mediante o preenchimento de um impresso de modelo exclusivo fornecido pela PJ.

4. Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos referidos no número anterior não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 3 dias úteis contados da entrega das relações ali referidas.

5. A PJ pode determinar às companhias de seguros que procedam ao envio de relações contendo todas as transacções de salvados de veículos automóveis que tenham sido efectuadas, bem como as respectivas existências, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço de venda e dos elementos identificadores dos objectos a que respeitam.

6. As acções a que se referem o n.º 1, alíneas 2) e 3), e o n.º 2 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

 

Artigo 5.º
Infracções

 

1. A infracção ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior é sancionada com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

2. A aplicação das multas compete ao director da PJ e é por este comunicada às entidades licenciadoras das respectivas actividades.

3. A impugnação da aplicação das multas é feita perante o Tribunal Administrativo.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo fixado, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

 

Artigo 6.º
Competência em matéria de investigação criminal e
de coadjuvação das autoridades judiciárias

 

1. Em matéria de investigação criminal compete à PJ, nos termos previstos no c, proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente.

2. Compete igualmente à PJ coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe esteja delegada.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Procurador pode solicitar ao Chefe do Executivo que funcionários da PJ sejam exclusivamente afectos a processos relativos a certos tipos de crimes.

4. No caso previsto no número anterior, as acções solicitadas e os actos delegados pelo Ministério Público são realizados pelos funcionários designados pelo magistrado competente.

 

Artigo 7.º
Competência exclusiva

 

1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes:

1) Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;

2) De tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

3) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

4) De sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo das competências atribuídas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por CPSP;

5) Contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras e em serviços ou entidades públicos;

6) De furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;

8) Praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;

8) Praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;

9) De administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas;

10) Relacionados com a informática;

11) De branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos;

12) De terrorismo, sem prejuízo da actuação das subunidades próprias do CPSP em situação de ameaça especial e alto risco de vida.

2. Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

 

Artigo 8.º
Cooperação e colaboração

 

1. A PJ pode solicitar a cooperação de outros serviços de segurança.

2. Todos os serviços públicos, bem como todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, e pessoas singulares devem prestar à PJ a colaboração que lhes seja solicitada.

3. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de segurança ou protecção de pessoas, bens, valores ou serviços públicos ou privados, bem como as que empreguem pessoal que exerça essas funções, estão especialmente obrigadas a prestar auxílio e colaboração à PJ, designadamente remetendo-lhe relações completas dos seus funcionários, devidamente identificados, e subsequentes alterações daquelas.

 

Artigo 9.º
Direito de acesso à informação

 

Nos termos da lei, a PJ tem acesso à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários.

 

Artigo 10.º
Dever de comparência

 

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada, tem o dever de comparecer na PJ, com a cominação prevista no Código de Processo Penal, no caso de falta.

 

Capítulo II
Pessoal

Artigo 11.º
Regime de pessoal

 

1. O regime do pessoal da PJ é o estabelecido no regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo das especialidades constantes dos números e artigos seguintes.

2. As carreiras do pessoal de investigação criminal, de auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística regem-se pelo regulamento administrativo previsto no artigo 20.º

3. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público recrutados para o exercício de funções na PJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas categorias de origem.

 

Artigo 12.º
Autoridades de polícia criminal

 

Na PJ são autoridades de polícia criminal:

1) O director;

2) Os subdirectores;

3) O chefe do Departamento de Investigação Criminal;

4) O chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

5) O responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

6) O chefe da Divisão de Informações;

7) O chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

8) O chefe da Divisão de Combate ao Banditismo;

9) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

10) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos;

11) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;

12) Os inspectores;

13) Os subinspectores.

 

Artigo 13.º
Autoridade pública

 

1. O pessoal da PJ, no exercício das suas funções de investigação ou prevenção criminal, independentemente da carreira onde se insere, detém poderes de autoridade pública.

2. Quando vítima de crime, o pessoal referido no número anterior é considerado autoridade pública para efeitos de protecção penal.

 

Artigo 14.º
Deveres especiais

 

1. O pessoal da PJ, em todas as acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias está sujeito a segredo, cuja violação tem a cominação prevista no artigo 335.º do Código Penal, não podendo fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou matérias de índole reservada, salvo as excepções previstas na lei.

2. O pessoal referido no n.º 1, no âmbito das acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, deverá informar superiormente sobre quaisquer factos que possam conduzir ao seu impedimento funcional;

3. O pessoal dos grupos de pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, bem como o pessoal de chefia com funções policiais, está especialmente obrigado à observância dos seguintes deveres:

1) Colaborar na administração da justiça, nos termos da lei;

2) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que envolva violência física ou moral;

3) Relacionar-se correctamente com o público, manifestando-se permanentemente disponível para auxiliar e proteger os residentes sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para tal seja solicitado;

4) Intervir prontamente e com determinação, esteja ou não em serviço, em defesa da lei e da segurança dos residentes;

5) Identificar-se devidamente no momento de realizar qualquer diligência privativa ou restritiva da liberdade;

6) Zelar pela vida e integridade física das pessoas detidas ou que se encontrem sob a sua responsabilidade, respeitando a sua honra e dignidade;

7) Observar e cumprir com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais quando proceda a qualquer detenção;

8) Socorrer os feridos, logo que seja possível;

9) Não se relacionar com quaisquer suspeitos da prática de crimes, em especial indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, a menos que o esteja a fazer por motivo de serviço previamente autorizado, conforme os casos, pelo director ou pela autoridade judiciária competente.

4. Constitui ainda dever especial daquele pessoal apenas usar a arma, sempre que possível com prévia advertência, quando exista um risco grave para a sua vida ou integridade física ou para a de terceiros ou nos casos em que ocorra grave ameaça para a segurança pública, designadamente:

1) Para efectuar a detenção de indivíduo evadido ou que seja objecto de mandado de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão;

2) Para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

3) Para libertar reféns;

4) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo grave ou irreparável.

 

Artigo 15.º
Uso e porte de arma

 

1. O pessoal referido no artigo 12.º da presente lei, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, tem direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Após autorização do director, o pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao uso e porte de arma própria de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto, em conformidade com os trâmites legais.

3. O pessoal referido no n.º 1 conserva, após a sua aposentação, o direito ao uso e porte de arma de defesa, desde que nos últimos 5 anos de carreira não tenha sido punido com pena disciplinar de suspensão ou superior, cessando tal direito perante qualquer condenação, por sentença com trânsito em julgado, que revele indignidade ou falta de idoneidade moral.

4. Perdem ainda o direito ao uso e porte de arma de defesa o pessoal que a qualquer tempo revele incapacidade física e/ou psíquica para o efeito.

 

Artigo 16.º
Direito de acesso e livre-trânsito

 

1. Ao pessoal referido no artigo 12.º da presente lei, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos regulamentares, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se referem as alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 4.º

2. Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação das autoridades judiciárias, o pessoal referido no número anterior, bem como o chefe do Departamento de Ciências Forenses e o pessoal que preste apoio em matéria de investigação criminal, podem entrar, desde que identificados nos termos regulamentares, em quaisquer serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações.

3. A entrada no domicílio dos residentes só pode ter lugar nos termos da lei.

 

Artigo 17.º
Regime penitenciário e de acesso ao direito

 

1. O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal da PJ tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

2. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal demandado civil ou criminalmente, por actos praticados no exercício das suas funções, seja custeado pela PJ.

3. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal que demande civil ou criminalmente terceiros, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, seja custeado pela PJ.

4. O montante da indemnização que venha a ser concedido nos casos previstos no número anterior, deduzido das importâncias relativas aos preparos, às custas e ao patrocínio judiciário custeadas pela PJ, que constituem receita da RAEM, reverte, em metade, para a Obra Social da PJ.

 

Artigo 18.º
Menção de mérito excepcional

 

1. Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode atribuir ao pessoal da PJ uma menção de mérito excepcional por relevante desempenho de funções, por participação em acções perigosas ou por conduta e actos que revelem coragem.

2. A atribuição da menção de mérito excepcional produz, nos termos do despacho que a conceder, um dos seguintes efeitos:

1) Redução do tempo de serviço para efeitos de acesso ou progressão na carreira;

2) Promoção na respectiva carreira, independentemente dos requisitos gerais aplicáveis e de concurso, mas sem prejuízo da frequência do correspondente curso de formação.

 

Artigo 19.º
Regime especial de avaliação do desempenho

 

O desempenho do pessoal inserido em carreiras específicas da PJ é avaliado de acordo com um regime especial de avaliação do desempenho, a aprovar por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da PJ.

 

Capitulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Organização e funcionamento

 

A organização e o funcionamento da Polícia Judiciária são desenvolvidos por regulamento administrativo.

 

Artigo 21.º
Regime especial de despesas

 

1. Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, permitir a realização de despesas independentemente de qualquer formalidade.

2. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do director e visado pelo Chefe do Executivo no final de cada ano civil.

 

Artigo 22.º
Norma revogatória

 

1. Até à entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 20.º, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que não contrariem a presente lei.

2. A entrada em vigor do regulamento administrativo mencionado no número anterior, coincide com a revogação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, com excepção dos artigos 49.º, 50.º e 51.º

 

Artigo 23.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

Aprovada em 30 de Maio de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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